Alterações Legislativas e Súmulas (14)

LEI Nº 13.337, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
 LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010. SÚMULA n. 417 - STJ LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

(publicada no DOE nº 251, de 31 de dezembro de 2009)
Introduz modificações nos arts. 4º, II, “e” e “f”, 7º, II, V, e VI, 18 e 19, da Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 11, IV, “g”, e V, “v”, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Procedimento Tributário Administrativo, e no art. 3º, XXI, e Tabela de Incidência, Título VII, 10, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989:
I - no inciso II do art. 4º, é dada nova redação à alínea “e”, e fica acrescentada a alínea “f”, conforme segue:

“ Art. 4º - ..........................................................................................................................

e) na data da transmissão da nua-propriedade;

f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a” a “e””;

II - no art. 7º, fica revogado o inciso V, e é dada nova redação aos incisos II e VI, conforme segue:

“Art. 7º - ...............................................................................

II - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nuproprietário tenha sido o instituidor;”

“VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;
III - é dada nova redação ao art. 18, conforme segue:

“Art. 18 - Na transmissão “causa mortis”, a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).”;

IV - é dada nova redação ao art. 19, conforme segue:

“Art. 19 - Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% (três por cento).”
Art. 2º - Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD -, ocorridos até a entrada em vigor desta Lei, a aplicação das alíquotas:

I - 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 4% (quatro por cento);
II - 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 3% (três por cento).

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) o contribuinte solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;
b) o contribuinte efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.
§ 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.

Art. 3º - Ficam introduzidas as seguintes modificações no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:

I - no inciso IV, fica acrescentada a alínea “g”, conforme segue:

“Art. 11 - ..........................................................................................................................

g) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS;

II - no inciso V, fica acrescentada a alínea “v”, conforme segue:
“Art. 11 - ......................................................................................................................
“v) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS;

Art. 4º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembron de 1985:
I - no art. 3º, fica acrescentado o inciso XXII, conforme segue:
“Art. 3º - .............................................................................
XXII - a avaliação prevista no item 10 do Título VII da Tabela de Incidência, nas seguintes hipóteses:
a) causas contempladas com a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e ações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado;
b) escritura pública lavrada gratuitamente, nos termos do art. 1.124-A, § 3º, da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
c) reavaliação de ofício e avaliação contraditória previstas, respectivamente, nos arts. 13, § 4º, e 14, da Lei nº 8.821/1989, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento;
d) reavaliação ou complementação da avaliação, nas hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que efetuada no prazo de validade da avaliação e emitida em substituição ou em complementação à Declaração de ITCD ou ao documento originalmente emitidos.
II - no Título VII da Tabela de Incidência anexa à Lei, fica acrescentado o item 10, no subtítulo No Departamento da Receita Pública Estadual, conforme segue:
UPF-RS
“10 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento
20,0000
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que há majoração do imposto.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2009.
 




Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.
O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 158. ............................................................................................................................

§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 17 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010



Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

SÚMULA n. 418 - STJ
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.


SÚMULA n. 419 - STJ
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.


SÚMULA n. 420 - STJ
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.


SÚMULA n. 421 - STJ
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.




Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.
O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 158. ...................................................................
............................................................................................
§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida

LEI Nº 12.120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera os arts. 12 e 21 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.  
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
“Art. 21.  .......................................................................... 
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  15  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.  
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009

LEI Nº 12.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. 
Art. 2o  O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: 
“Art. 83.  ......................................................................
§ 3o  Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. 
Brasília,  15  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009

LEI Nº 12.122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera o art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, incluindo como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação.
O   VICE – PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei inclui como sujeitas ao procedimento sumário as causas relativas à revogação de doação, alterando o art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 
Art. 2o  O inciso II do caput do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea g, reordenando-se a atual alínea g para alínea h com a seguinte redação: 
“Art. 275.  ......................................................................
II - ...................................................................................
g) que versem sobre revogação de doação; 
h) nos demais casos previstos em lei.
..................................................................................” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  15  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009

LEI Nº 12.125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal. 
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro. 
Art. 2o  O art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: 
“Art. 1.050.  ...................................................................
§ 3o  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  16  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009

LEI Nº 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dá nova redação ao § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 
 O VICE – PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. 
Art. 2o  O § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8o  ......................................................................... 
§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; 
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; 
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; 
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. 
...................................................................................” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  16  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009

LEI Nº 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera dispositivo da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.
Art. 2o  O § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o  ........................................................................
§ 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  18  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2009